quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Liberdade Sindical no Brasil


A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 8º, sobre a liberdade de associação profissional e sindical. Uma análise superficial do caput do dispositivo em comento poderia nos conduzir à óbvia conclusão de que, no Brasil, os trabalhadores detêm ampla margem de discricionariedade para proceder à criação de entidades sindicais.
Entretanto, o próprio legislador constituinte originário praticamente anulou a atuação dos trabalhadores quando determinou, no inciso II do artigo 8º, a vedação ao estabelecimento de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município.
Desde o governo de Getúlio Vargas, quando houve a instituição do sindicato único, a legislação brasileira impõe severas restrições à liberdade sindical. Não é possível, a título de exemplo, trabalhadores de uma mesma empresa formarem um sindicato, haja vista a CLT condicionar a existência da entidade sindical à vinculação com uma categoria profissional ou econômica.
Em virtude do descalabro sindical imposto pelo constituinte originário, o Brasil recusou-se a ratificar a Convenção nº 87 da OIT, que em seu artigo 2º confere, aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza, e independentemente de autorização prévia, “o direito de constituir as organizações que entendam convenientes”.
As razões da unicidade sindical instaurada no Brasil atendem às conveniências do governo em detrimento da luta dos trabalhadores. É fato notório que as centrais sindicais, cuja existência é de duvidosa constitucionalidade, têm como dirigentes pessoas que desfrutam de benesses e relevantes cargos na administração pública. Destarte, a existência de um único sindicato, com a cooptação de seus dirigentes, torna mais fácil a manipulação da categoria.
Não pode prosperar o argumento de que a pluralidade de sindicatos poderia torná-los mais frágeis. Ao contrário, caso fosse concedida maior margem de liberdade, o trabalhador poderia optar por aquele sindicato que efetivamente defendesse seus interesses. Assim, não haveria acomodação ou conluio com determinadas agremiações partidárias, e o sindicato que pretendesse subsistir deveria lutar por sua classe ou categoria.
Se a República Federativa do Brasil adota como um de seus fundamentos, insculpidos no artigo 1ª da Constituição Federal, o pluralismo político, a imposição da unicidade sindical nos aproxima, porém, de um regime ditatorial, onde não há liberdade de escolha.
(Ivan Sampaio Mendes)

sábado, 15 de maio de 2010

Soneto do Garrafão

Poesia escrita sob os auspícios da minha vida boêmia em Simplício Mendes




SONETO DO GARRAFÃO

Quanta saudade! Quanta tristeza!
Chego no bar e ao sentar-me à mesa
Para afogar toda a minha solidão
O único remédio é o garrafão

Quando estou alegre, onde quer que eu esteja
Para comemorar, bebo cerveja
Se estou triste e a vida não tem graça
Para esquecer tomo cachaça

Não ligo para o que falam de mim
Muitos se preocupam por eu beber assim
Para a vida melhorar, muita cana

Quem não bebe se engana
Seja na roça ou na cidade
A cachaça me traz felicidade.

(Ivan Sampaio)

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Nota de Repúdio ao Cespe-UNB

Neste domingo, dia 21 de fevereiro de 2010, na cidade de Juazeiro - BA, realizei a prova do concurso público para provimento de vagas no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, buscando o desiderato de ser aprovado para o cargo de Técnico Judiciário (área administrativa). Referido certame foi organizado e realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe-Unb), instituição reconhecida por sua competência na organização de diversos concursos em todo o país.
Entretanto, constatou-se uma total falta de respeito para com os candidatos, pelo menos os que estavam presentes no prédio onde fiz a prova (Colégio Polivalente Américo Tanuri). Referida escola não possuía sombra alguma, os candidatos amontoavam-se ao lado do muro e até mesmo atrás dos postes na vã tentativa de fugir do sol escaldante. Como se não bastasse, não havia por perto ninguém que vendesse nem água mineral, e os portões foram abertos faltando apenas 20 minutos para o início da prova, marcada para as 15 horas.
A sala onde fiz a prova não possuía ventilador, muito menos ar-condicionado. O telhado composto por amianto e algumas placas de isopor que ameaçavam desabar a todo instante sobre os candidatos. Ademais, a sala ficava de frente para o sol, que, com o decorrer do tempo, aumentava a sua incidência, prejudicando a todos.
Com esta estrutura invejável, esta escola ainda ostenta uma grandiosa placa informando que foi construída em meados de 1999, com recursos do Banco Mundial (BIRD) na gestão do eminente César Borges, apaniguado do cacique ACM. Talvez a família Magalhães saiba exatamente qual foi o real destino dos recursos que fatalmente seriam suficientes para construir uma escola minimamente digna.
E foi assim que me senti, tripudiado pelos neonazistas do Cespe-Unb, enclausurado numa câmara de gás, como se agia durante a 2ª Guerra Mundial. O princípio constitucional da dignidade humana (Constituição Federal de 1988, artigo 1º, inciso III) é aniquilado e obliterado de forma salerte e acintosa contra os candidatos a cargos públicos. Talvez se eu fosse um homicida e tivesse sido preso naquelas condições, certamente chamaria mais a atenção dos árduos defensores dos direitos humanos do que ser um cidadão brasileiro em busca de melhores condições de vida.