quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Liberdade Sindical no Brasil


A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 8º, sobre a liberdade de associação profissional e sindical. Uma análise superficial do caput do dispositivo em comento poderia nos conduzir à óbvia conclusão de que, no Brasil, os trabalhadores detêm ampla margem de discricionariedade para proceder à criação de entidades sindicais.
Entretanto, o próprio legislador constituinte originário praticamente anulou a atuação dos trabalhadores quando determinou, no inciso II do artigo 8º, a vedação ao estabelecimento de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município.
Desde o governo de Getúlio Vargas, quando houve a instituição do sindicato único, a legislação brasileira impõe severas restrições à liberdade sindical. Não é possível, a título de exemplo, trabalhadores de uma mesma empresa formarem um sindicato, haja vista a CLT condicionar a existência da entidade sindical à vinculação com uma categoria profissional ou econômica.
Em virtude do descalabro sindical imposto pelo constituinte originário, o Brasil recusou-se a ratificar a Convenção nº 87 da OIT, que em seu artigo 2º confere, aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza, e independentemente de autorização prévia, “o direito de constituir as organizações que entendam convenientes”.
As razões da unicidade sindical instaurada no Brasil atendem às conveniências do governo em detrimento da luta dos trabalhadores. É fato notório que as centrais sindicais, cuja existência é de duvidosa constitucionalidade, têm como dirigentes pessoas que desfrutam de benesses e relevantes cargos na administração pública. Destarte, a existência de um único sindicato, com a cooptação de seus dirigentes, torna mais fácil a manipulação da categoria.
Não pode prosperar o argumento de que a pluralidade de sindicatos poderia torná-los mais frágeis. Ao contrário, caso fosse concedida maior margem de liberdade, o trabalhador poderia optar por aquele sindicato que efetivamente defendesse seus interesses. Assim, não haveria acomodação ou conluio com determinadas agremiações partidárias, e o sindicato que pretendesse subsistir deveria lutar por sua classe ou categoria.
Se a República Federativa do Brasil adota como um de seus fundamentos, insculpidos no artigo 1ª da Constituição Federal, o pluralismo político, a imposição da unicidade sindical nos aproxima, porém, de um regime ditatorial, onde não há liberdade de escolha.
(Ivan Sampaio Mendes)

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